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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pleito desclassificatório · Incidência mantida · Aplicação da minorante inserta no artigo 33, § 4° da lei n

Julgado em 01/10/2019 · AgRg no AREsp 1.513.495 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N. 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Por fim, não se admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou de seus posteriores recursos, quando ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N. 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE INSERTA NO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N. 11.343/2006 E REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. I - Como dito no decisum reprochado, o eg. Tribunal de origem, ao apreciar detalhadamente a prova produzida nos autos, concluiu pela caracterização do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e desclassificar a conduta, como pretende o recorrente, demandaria, enfatize-se, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. II - No que diz respeito ao pleito de aplicação da minorante inserta no artigo 33, § 4°, da Lei n.

11.343/2006, e de redução da pena-base ao mínimo legal, conforme mencionado na decisão agravada, ausente a manifestação do eg. Tribunal de origem sobre os temas, tem-se que o recurso especial não reúne condições de prosperar quanto a esses pontos, em face da ausência do indispensável prequestionamento da matéria, a teor dos enunciados das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Supremo Tribunal Federal. III - Por fim, não se admite a concessão de habeas corpus, de ofício, como forma de burlar a inadmissão de recurso especial ou de seus posteriores recursos, quando ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901592093, publicação em 21/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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