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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Regime prisional · Matérias não analisadas no aresto combatido

Julgado em 15/10/2019 · AgRg no HC 534.488 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de mitigação do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. Os pedidos de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de mitigação do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada, visto que o writ foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.

2. A defesa do ora agravante interpôs apelação em 12/9/2019, recurso próprio para a análise dos temas ora debatidos, de forma que não se configurou a indevida negativa de prestação jurisdicional.

3. Mantém-se a decisão singular que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser manifestamente incabível, com fulcro no art. 210 do RISTJ, e deixou de analisar o possível constrangimento ilegal de ofício, em razão da supressão de instância.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902813328, publicação em 23/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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