AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO. CONVERSÃO PARA CONCESSÃO PERPÉTUA DE JAZIGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POR PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DO ARREMATANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO. CONVERSÃO PARA CONCESSÃO PERPÉTUA DE JAZIGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POR PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DO ARREMATANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A autora ajuizou ação de rescisão de contrato de parceria para a construção de cemitério firmado com as sociedades demandadas, posteriormente convertido em concessão perpétua de jazigos e prestação de serviços em relação a 27 unidades, alegando que o imóvel sobre o qual edificado o cemitério foi levado a hasta pública e arrematado pelo terceiro demandado, e que a nova sociedade empresarial, constituída com o fim específico de manter e administrar a atividade, não reconheceu a existência dos direitos relativos ao contrato anteriormente firmado com a parte.
2. Nos termos do consignado na sentença, constou expressamente do edital de leilão que "eventual arrematante sucederá o ramo de atividade econômica atualmente desenvolvida pela empresa executada em relação a parte da área ocupada pelo cemitério e construções relativas a atividade fim e que também existem contratos firmados de concessão e prestação de serviços", havendo, igualmente, a informação de que "a avaliação dos jazigos não foi considerada no cálculo final deste edital, haja vista não ser possível determinar quantos jazigos já foram comercializados e ainda faltastes de comercialização".
3. Havendo, no edital de leilão do imóvel, previsão expressa acerca da sucessão na atividade econômica desenvolvida pela empresa executada como condição para o aperfeiçoamento da arrematação, assim como a existência de contratos diversos de concessão e prestação de serviços, além da indeterminação acerca da comercialização dos jazigos, fica patente a responsabilidade do arrematante pelo cumprimento das obrigações firmadas pela empresa sucedida.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.