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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos · Contrato de parceria para construção de cemitério · Conversão para concessão perpétua de jazigo e prestação de serviços · Execução da empresa contratante

Julgado em 24/09/2019 · AgInt no AREsp 1.238.270 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO. CONVERSÃO PARA CONCESSÃO PERPÉTUA DE JAZIGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POR PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DO ARREMATANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO. CONVERSÃO PARA CONCESSÃO PERPÉTUA DE JAZIGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POR PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PARCERIA PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITÉRIO. CONVERSÃO PARA CONCESSÃO PERPÉTUA DE JAZIGO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA POR PESSOA FÍSICA. SUCESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPRESSA PREVISÃO NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE SUCESSORA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA DO ARREMATANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A autora ajuizou ação de rescisão de contrato de parceria para a construção de cemitério firmado com as sociedades demandadas, posteriormente convertido em concessão perpétua de jazigos e prestação de serviços em relação a 27 unidades, alegando que o imóvel sobre o qual edificado o cemitério foi levado a hasta pública e arrematado pelo terceiro demandado, e que a nova sociedade empresarial, constituída com o fim específico de manter e administrar a atividade, não reconheceu a existência dos direitos relativos ao contrato anteriormente firmado com a parte.

2. Nos termos do consignado na sentença, constou expressamente do edital de leilão que "eventual arrematante sucederá o ramo de atividade econômica atualmente desenvolvida pela empresa executada em relação a parte da área ocupada pelo cemitério e construções relativas a atividade fim e que também existem contratos firmados de concessão e prestação de serviços", havendo, igualmente, a informação de que "a avaliação dos jazigos não foi considerada no cálculo final deste edital, haja vista não ser possível determinar quantos jazigos já foram comercializados e ainda faltastes de comercialização".

3. Havendo, no edital de leilão do imóvel, previsão expressa acerca da sucessão na atividade econômica desenvolvida pela empresa executada como condição para o aperfeiçoamento da arrematação, assim como a existência de contratos diversos de concessão e prestação de serviços, além da indeterminação acerca da comercialização dos jazigos, fica patente a responsabilidade do arrematante pelo cumprimento das obrigações firmadas pela empresa sucedida.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800176198, publicação em 21/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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