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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impetração contra ato judicial · Medida excepcional · Ausência de teratologia ou abuso de poder · Via processual inadequada

Julgado em 17/10/2019 · AgInt no RMS 60.745 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ato judicial prolatado em autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Fazenda do Estado de São Paulo contra ato judicial prolatado em autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, que determinou que o ente fazendário depositasse o valor de R$ 292, 36 (duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) a título de adiantamento para custeio dos honorários periciais. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. II - Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu no sentido de que a impetrante é carecedora da ação, na medida em que considerou o mandamus inadequado à pretensão esposada, pois, a despeito do descabimento do agravo de instrumento, a decisão atacada estaria imune à preclusão, podendo ser discutida em via de eventual recurso de apelação. Ao final, considerou que, quanto à determinação do depósito da quantia relativa à respectiva condenação, a responsabilidade no seu cumprimento seria da impetrante. III - De fato, a jurisprudência do STJ encontra-se alinhada no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, nas hipóteses em que não exista recurso apropriado; quando possa verificar, de plano, a eiva da ilegalidade, teratologia ou abuso de poder no respectivo ato, a importar irreparável lesão a direito líquido e certo do impetrante. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgInt no MS n. 24.304/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019 e AgInt no RMS n. 58.713/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 17/12/2018. IV - No caso, apesar de não existir recurso apropriado, pois incabível o agravo de instrumento para atacar tal ato judicial, conforme os novos termos do Código de Processo Civil, o fato é que a decisão atacada não preenche os demais requisitos - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial coerente. V - Ademais, e por fim, mesmo após a vigência do Novo CPC, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de não ter havido alteração do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, ao argumento de que, em se tratando de ação civil pública, prevalece o regramento do art. 19 da Lei n. 7.347/85, em observância ao princípio da especialidade. A propósito, confira-se: AgInt no RMS n.

59.276/SP, Rel. Min. Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019 e RMS n. 59.240/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019. VI - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901260832, publicação em 22/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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