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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Terreno de marinha · Taxa de ocupação · Cobrança · Nulidade

Julgado em 17/10/2019 · AREsp 1.477.153 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DEMARCAÇÃO. PROCESSO REALIZADO ATÉ LEI 11.481/2007. ART. 11 DL 9.760/46. CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DEMARCAÇÃO. PROCESSO REALIZADO ATÉ LEI 11.481/2007. ART. 11 DL 9.760/46. CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Construtora, contra a União, com o objetivo de suspender a exigibilidade de cobranças de taxas de ocupação …

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CIÊNCIA PELO INTERESSADO. DEMARCAÇÃO. PROCESSO REALIZADO ATÉ LEI 11.481/2007. ART. 11 DL

9.760/46. CAUTELAR NA ADI 4.264/PE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Construtora, contra a União, com o objetivo de suspender a exigibilidade de cobranças de taxas de ocupação de 2010 a 2014 relativas a imóvel situado em terreno de marinha, bem como eventuais cobranças subsequentes referentes ao mesmo imóvel. II - A sentença monocrática acolheu o pedido, decisão mantida pelo Tribunal a quo, cancelando as referidas cobranças. III - O fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a prescrição está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". IV - Na hipótese, o autor somente tomou ciência da qualidade do imóvel como terreno de marinha em 13.10.2014 - início do prazo prescricional -, ajuizando a ação em 31.10.2014, não evidenciada a prescrição. V - No tocante à apontada violação do art. 11 do Decreto-Lei n.

9.760/46, declarado inconstitucional pelo STF nos autos da medida cautelar proferida na ADI n. 4.264/PE, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que nos procedimentos demarcatórios realizados até a publicação da Lei n. 11.481/2007, deve-se respeitar o citado artigo 11, sendo necessária a intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido. VI - Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900883619, publicação em 22/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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