AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, alegando, em síntese, que seu ex-presidente celebrou contratos, sem prévia licitação, com as empresas rés, no intuito de beneficiar seu filho (do ex-presidente), o qual era sócio de uma das empresas e mantinha parceria com as demais. Por sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação interposta. II - Inconformada, interpôs a autora recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 17 da Lei n. 8.429/92, bem como dissídio jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. III - O enquadramento da autora como legitimada para ajuizar a presente demanda coletiva demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. IV - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o não conhecimento do apelo raro inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano a respeito dos mesmos dispositivos legais invocados. V - Ainda que se trate de questão de ordem pública, a ausência de prequestionamento, acerca da nulidade da sentença aventada pelo Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, impede o seu conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1625.144/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe 27/9/2019; AgInt no REsp n. 1.788.103/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.417.992/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; e AgInt no REsp n. 1.317.113/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 29/3/2019. VI - Recurso de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.