HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MAUS TRATOS, CÁRCERE PRIVADO E PRODUTO MEDICINAL DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. COMPARAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus não conhecido.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MAUS TRATOS, CÁRCERE PRIVADO E PRODUTO MEDICINAL DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. COMPARAÇÃO COM CORRÉU. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da paciente, evidenciadas não apenas pelas circunstâncias dos delitos - "agir em concurso com os corréus para ter em depósito, distribuir e entregar a consumo, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada; privar as vítimas (...) de suas liberdades, mediante seqüestro ou cárcere privado; e, expor a perigo a vida ou a saúde de pessoas sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fins de tratamento ou custódia, privando-as de cuidados indispensáveis" -, bem como em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Magistrado de primeiro grau ressaltou que "a autuada já coordenou outras clínicas que tenham o mesmo objeto e modo de operação, migrando de cidade em cidade do Estado de São Paulo, colocando em risco a integridade física e vida de um número indeterminado de pessoas"; o que demonstra risco ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
3. A análise do grau de reprovabilidade da conduta da paciente em comparação a um dos corréus não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.