AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
Indevida a análise de teses suscitadas apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, retomou o entendimento que manteve até o ano de 2009 e assentou que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - A matéria foi objeto de novo exame pela col. Suprema Corte, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, nos quais foi novamente afirmada a possibilidade de executar a pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV - Indevida a análise de teses suscitadas apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido.