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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada · Execução provisória da pena privativa de liberdade · Pleitos de reconhecimento da prescrição e de correção de vícios da sentença · Apreciação

Julgado em 10/10/2019 · AgRg no HC 515.164 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Indevida a análise de teses suscitadas apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DE CORREÇÃO DE VÍCIOS DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por meio do Tribunal Pleno, no julgamento do HC n. 126.292/SP, retomou o entendimento que manteve até o ano de 2009 e assentou que: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). III - A matéria foi objeto de novo exame pela col. Suprema Corte, em 5/10/2016, nas ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, nos quais foi novamente afirmada a possibilidade de executar a pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. IV - Indevida a análise de teses suscitadas apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar indevida inovação recursal. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901674017, publicação em 22/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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