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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Suposta ofensa a dispositivo constitucional · Inviabilidade · Penas restritivas de direitos

Julgado em 15/10/2019 · AgRg no REsp 1.812.478 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC E RATIFICADO NO HC N.º 435.092/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC E RATIFICADO NO HC N.º 435.092/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC E RATIFICADO NO HC N.º 435.092/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal.

3. Na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a orientação acima mencionada ao apreciar o HC n.º 435.092/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). Com a ressalva do meu entendimento pessoal, essa é a conclusão majoritária do Colegiado, que deve prevalecer.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901341197, publicação em 25/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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