AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC E RATIFICADO NO HC N.º 435.092/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.619.087/SC E RATIFICADO NO HC N.º 435.092/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Terceira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.619.087/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro JORGE MUSSI, fixou entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal.
3. Na sessão de julgamento do dia 24/10/2018, a Terceira Seção, por maioria, reafirmou a orientação acima mencionada ao apreciar o HC n.º 435.092/SP (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA). Com a ressalva do meu entendimento pessoal, essa é a conclusão majoritária do Colegiado, que deve prevalecer.
4. Agravo regimental desprovido.