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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Execução · Pedido de restituição de valores já levantados · Descumprimento da ordem mandamental não caracterizado

Julgado em 15/10/2019 · AgInt na Rcl 7.633 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISUM QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISUM QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187 do RISTJ, a Reclamação dirigida a …

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISUM QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ LEVANTADOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da Constituição da República, e 187 do RISTJ, a Reclamação dirigida a esta Corte tem cabimento para preservar sua competência ou assegurar a autoridade de suas decisões. 2. Caso concreto em que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao passo em que determinou o arquivamento dos autos, por entender que o levantamento dos valores já teria ocorrido, não desrespeitou a decisão monocrática proferida no RMS 32.334/SP. 3. Ao dar provimento ao mencionado recurso em mandado de segurança, o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, com fundamento na jurisprudência desta Corte, assentou a ilegitimidade do sequestro de verbas públicas, ainda que para atender créditos de portadores de doenças graves. Não houve, todavia, determinação no sentido de que fossem restituídos os valores eventualmente já levantados. 4. Tal compreensão é corroborada pelo fato de que, como consignado no parecer do Parquet Federal, "uma vez consumado o levantamento da quantia sequestrada, a devolução dos valores liberados deve ser pleiteada na via judicial própria, não sendo o mandado de segurança adequado à pretensão de cobrança, nos termos dos enunciados 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal".

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200016184, publicação em 18/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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