HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia cautelar somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas diversas da prisão. 3. Conquanto o Juiz haja mencionado registros criminais recentes do paciente, a denotar a necessidade de garantir a ordem pública, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela extrema, sobretudo porque foi encontrada com o suspeito quantidade de droga que não é elevada a ponto de, por si só, denotar a prática não ocasional do tráfico de drogas e, além disso, sua folha de antecedentes traz registros de dois outros inquéritos, por posse de drogas para uso pessoal e tentativa de furto, delitos que não são indicativos de acentuada periculosidade.
4. Ordem concedida para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.