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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Julgamento monocrático pelo relator · Indeferimento da renúncia ao direito de ação · Legitimidade recursal · Executado

Julgado em 10/10/2019 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.467.805 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, "se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.

1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso, "se o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema" (34, XVIII, "c", do RISTJ). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno.

2. Conforme dispõe o art. 996 do CPC/2015, são legítimos para recorrer a parte vencida e o terceiro prejudicado (precedentes). No caso dos autos, ante o indeferimento do pedido do exequente, de renúncia ao direito de ação, há legitimidade do executado para recorrer, por ser parte do processo e o principal prejudicado com o resultado da decisão.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900727041, publicação em 15/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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