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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Ilegalidade flagrante · Execução provisória · Penas restritivas de direitos

Julgado em 08/10/2019 · AgRg no TP 2.276 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para suspender a Execução Provisória da pena imposta ao Agravante.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. Houve o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial …

AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Houve o indeferimento do pedido de concessão de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial porque a tese em razão da qual se sustentou haver a fumaça do bom direito não teria sido objeto do recurso especial, bem assim porque, numa análise inicial, o apelo nobre não ultrapassaria o juízo de admissibilidade, em razão da incidência das Súmulas n.º 284 do Supremo Tribunal Federal e n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O presente regimental, entretanto, limita-se a sustentar que o efeito suspensivo poderia ser atribuído por força do poder geral de cautela atribuído ao Relator, por força do art. 1.209, § 5.º, inciso II, do Código de Processo Civil, bem assim que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seria pacífica no sentido da impossibilidade de execução da pena restritiva de direitos.

3. Há ilegalidade flagrante na determinação de execução provisória das penas restritivas de direitos, pois a "Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de não ser possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme disposto no art. 147 da Lei de Execução Penal (ERESP 1.619.087/SC, Rel. p/ o acórdão o Ministro JORGE MUSSI, julgado em 14.6.2017, DJe de

24.8.2017)" (HC 417.483/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Ressalva de meu entendimento pessoal.

4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para suspender a Execução Provisória da pena imposta ao Agravante.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902461257, publicação em 21/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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