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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos morais · Manutenção indevida em cadastros de inadimplentes · Violação do art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 24/09/2019 · AgInt no AREsp 1.491.892 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM FIXADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.

2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à responsabilidade da agravante pela inscrição indevida do nome da agravada nos órgãos de restrição de crédito e consequente dever de indenizar, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

4. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante frente aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901153238, publicação em 21/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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