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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Extorsão · Superação na ocasião do deferimento da medida liminar · Superveniência do julgamento da impetração originária · Necessidade de confirmação

Julgado em 08/10/2019 · HC 507.938 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

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Ementa

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. …

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA E PENDENTE DE JULGAMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O tema suscitado no habeas corpus, relativo ao regime inicial de cumprimento de pena, não foi objeto de decisão pelo Tribunal local. Assim, inviável o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

2. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta. 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 109.799/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019).

4. Na hipótese, o Magistrado apenas indicou a gravidade abstrata para a manutenção da constrição cautelar, o que, segundo o entendimento desta Corte, é vedado.

5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para substituir a prisão do paciente por medidas cautelares a serem implementadas pelo Juízo de origem, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno; e d) proibição de manter contato com os outros réus, sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Poderá o Juiz da causa analisar eventuais pedidos referentes à modificação ou exclusão de quaisquer das medidas impostas.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901251048, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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