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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Associação para o tráfico ilícito de drogas · Prisão preventiva · Legalidade · Substituição por medidas cautelares alternativas

Julgado em 08/10/2019 · HC 525.606 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares alternativas: recolhimento do passaporte; comparecimento mensal ao Juízo processante para informar e justificar as suas atividades; proibição de contato com as testemunhas e as partes envolvidas na ação penal; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Japeri; proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 dias; isso sem prejuízo da imposição de outras cautelares alternativas, a critério e sob acompanhamento do Juízo competente.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de esgotamento da via recursal ordinária, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de esgotamento da via recursal ordinária, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, há indicação de elementos concretos aptos a ensejar a constrição cautelar do paciente. Apesar disso, diante de sua atual condição e da ação penal - idade avançada (74 anos), tempo de encarceramento (pouco mais de um ano) e término da instrução processual -, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares alternativas: recolhimento do passaporte; comparecimento mensal ao Juízo processante para informar e justificar as suas atividades; proibição de contato com as testemunhas e as partes envolvidas na ação penal; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Japeri; proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 dias; isso sem prejuízo da imposição de outras cautelares alternativas, a critério e sob acompanhamento do Juízo competente.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902316154, publicação em 15/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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