HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares alternativas: recolhimento do passaporte; comparecimento mensal ao Juízo processante para informar e justificar as suas atividades; proibição de contato com as testemunhas e as partes envolvidas na ação penal; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Japeri; proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 dias; isso sem prejuízo da imposição de outras cautelares alternativas, a critério e sob acompanhamento do Juízo competente.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de esgotamento da via recursal ordinária, deve efetivar-se apenas se indicado, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, há indicação de elementos concretos aptos a ensejar a constrição cautelar do paciente. Apesar disso, diante de sua atual condição e da ação penal - idade avançada (74 anos), tempo de encarceramento (pouco mais de um ano) e término da instrução processual -, revela-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas seguintes medidas cautelares alternativas: recolhimento do passaporte; comparecimento mensal ao Juízo processante para informar e justificar as suas atividades; proibição de contato com as testemunhas e as partes envolvidas na ação penal; proibição de acesso ou frequência à Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Japeri; proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 dias; isso sem prejuízo da imposição de outras cautelares alternativas, a critério e sob acompanhamento do Juízo competente.