HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, para que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado …
HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, mencionou apenas o dolo intenso do paciente ao praticar o crime de receptação sem apontar elementos concretos da conduta que pudessem respaldar esse juízo negativo.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, para que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias.