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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

691 do stf · Superação · Receptação · Prisão preventiva

Julgado em 08/10/2019 · HC 529.860 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, para que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado …

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O Magistrado de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença condenatória, mencionou apenas o dolo intenso do paciente ao praticar o crime de receptação sem apontar elementos concretos da conduta que pudessem respaldar esse juízo negativo.

3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar a sentença na parte que manteve a prisão cautelar imposta ao réu, para que ele possa responder em liberdade até o esgotamento das instâncias ordinárias.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902559756, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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