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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil, administrativo e ambiental · Ausência de indicação clara dos dispositivos violados · Inviabilidade do exame pelo stj · Rediscussão da matéria fático-probatória

Julgado em 10/09/2019 · REsp 1.782.687 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Narra a recorrente que se trata, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração …

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Narra a recorrente que se trata, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo movida com o objetivo de desconstituir o Auto de Infração Imposição de Penalidade de Multa em decorrência da emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, na área das esferas da unidade de GLP do Terminal Aquaviário de Santos, na noite de 7.5.2011, devido ao vazamento de vapores contaminados de mercaptanas.

2. A recorrente não vincula claramente toda a sua argumentação com os dispositivos de lei federal que considera violados. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

3. A apreciação dos argumentos de violação direta a dispositivos da Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme se abstrai dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, examiná-los.

4. O Tribunal de origem assentou a regularidade do ato administrativo. A pretensão recursal é de nítido reexame fático-probatório, o que enseja a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802587075, publicação em 18/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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