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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Provimento ilegal de cargos em comissão · Violação do contraditório e da ampla defesa · Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo com empregados

Julgado em 15/10/2019 · AREsp 1.242.339 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPREGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPREGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Como a …

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO ILEGAL DE CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM EMPREGADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Na origem, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), em julho de 2010, tendo como objetivo a anulação da contratação irregular de trabalhadores a título de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, para exercício de atividades rotineiras da empresa, sem a locação dos contratados em cargos de assessoramento superior, direção ou chefia, com intuito de burlar a lei e o princípio constitucional do concurso público, bem como a condenação em danos morais coletivos. III - Quanto à apontada violação do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a aludida questão possui cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. IV - Não há que se falar em necessidade de formação de litisconsórcio passivo, mormente porque, como salientado pela Corte de origem, "a demissão dos atuais empregados em comissão (...) é simples efeito reflexo do julgamento relativo à relação de direito maternal existente entre o Ministério Público, que zela pela legalidade e probidade administrativa, ambas expressão de interesse público primário, e a sociedade de economia mista" (fl. 508). Além disso, os empregados eventualmente atingidos, que poderiam ser demitidos a qualquer tempo, não têm qualquer pretensão em face do Ministério Público, mas somente poderiam ingressar judicialmente em face da própria CPOS, em busca de eventual direito previsto na CLT. V - No mais, quanto à apontada violação do contraditório, verifica-se que, tendo o juiz encontrado nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção, a fim de julgar o processo no estado em que se encontra, não é possível analisar em via de recurso especial o pleito de violação do contraditório, sob o argumento de que seria necessária produção probatória no feito, sob pena de incidência da Súmula n. 7 do STJ. VI - O Juízo de piso em momento algum estabeleceu que o prazo de cumprimento da obrigação seria contado somente a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus ao ter a Corte a quo fixado a contagem do aludido prazo a partir do julgamento dos embargos de declaração. VII - No tocante ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800242026, publicação em 18/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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