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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Instauração de inquérito para apurar suposta sonegação fiscal · Sigilo bancário · Compartilhamento entre receita federal e ministério público · Legalidade

Julgado em 03/10/2019 · RHC 113.098 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 422.473/SP, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAR SUPOSTA SONEGAÇÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. COMPARTILHAMENTO ENTRE RECEITA FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. "A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 422.473/SP, relatado pelo Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, aderiu ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os dados obtidos, em regular procedimento administrativo fiscal, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil podem ser licitamente utilizados para fins de instrução criminal, sendo desnecessária prévia autorização judicial." (RHC 101.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018).

2. Não ignoro que recentemente, em 16/07/2019, o Ministro Relator do RE nº 1.055.941, sob o rito da repercussão geral (Tema 990), determinou a suspensão dos processos judiciais e procedimentos administrativos em andamento em todo o país que versem sobre compartilhamento para fins penais, sem uma autorização judicial prévia, de dados fiscais e bancários obtidos pelos órgão de fiscalização.

3. Contudo, a despeito desse fato, não se verifica, na hipótese, falta de justa causa para apuração do suposto crime contra a ordem tributária, de modo a determinar o imediato trancamento de inquérito policial, que já está com andamento suspenso, antes do pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

4. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901437777, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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