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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falsificação de documento pública e uso de documento falso · Supressão instância · Mérito do mandamus originário não apreciado pelo tribunal de origem · Como consignado na decisão agravada a presente insurgência não foi objeto de

Julgado em 10/10/2019 · AgRg no HC 537.224 · Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/Pe)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Agravo Regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Como consignado na decisão agravada a presente insurgência não foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que o mérito do habeas corpus …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Como consignado na decisão agravada a presente insurgência não foi objeto de apreciação pelo eg. Tribunal de origem, na medida em que o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado, não podendo esta Corte Superior se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus, exatamente como ocorreu no presente caso. Agravo Regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902969470, publicação em 16/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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