TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Homicídio duplamente qualificado e corrupção de menor · Dosimetria · Culpabilidade

Julgado em 08/10/2019 · HC 533.397 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 17 anos e 6 meses de reclusão.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito.

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a culpabilidade está baseada na forma de premeditação e planejamento da conduta criminosa, circunstâncias aptas a demonstrarem a maior intensidade do dolo dos ora pacientes, denotando-se a maior periculosidade e reprovabilidade da conduta" (AgRg no HC 461.771/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).

5. Quanto ao crime de homicídio qualificado, as circunstâncias do crime permitem a exasperação da reprimenda-base, máxime pela utilização da qualificadora remanescente não valorada na tipificação da conduta, qual seja, o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. 6. No que tange ao crime de corrupção de menor, não restou declinado qualquer fundamento concreto para exasperar a pena pelo motivos e consequências do delito. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.

8. Conforme o reconhecido no acórdão ora impugnado, o paciente teria declarado que não se lembrava dos fatos, por ter ingerido bebida alcoólica, sendo, portanto, descabido falar em incidência da atenuante da confissão espontânea.

9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 17 anos e 6 meses de reclusão.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902760019, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual