PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
Agravo Interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A tese recursal, nesse momento, alega que a decisão outrora proferida entendeu que "a prescrição se consumou em março de 2003, data do vencimento da Cédula de Crédito" (fl. 584, e-STJ, grifou-se).
2. Todavia, extrai-se da simples leitura do decisum atacado que, segundo destacou o Tribunal regional, a ação supostamente hábil a afetar a marcha prescricional foi ajuizada em 28.9.2004 (fl. 250, e-STJ) e, por conseguinte, é posterior tanto ao triênio quanto ao quinquênio estipulados seja na Lei Uniforme de Genebra, seja na Lei Civil, pois está incontroverso nos autos que o vencimento do débito - a iniciar a pretensão e, consequentemente, a prescrição - foi em Março de 2003.
3. Outrossim, é igualmente pacífico no processo que a Execução judicial do montante foi ajuizada em 9.11.2009 (fl. 448, e-STJ).
4. Justamente em virtude disso, ratifica-se o entendimento do Tribunal regional, qual seja, de ser dispensável a discussão acerca dos efeitos jurídicos do ajuizamento de ação pelos devedores, tanto de interrupção quanto de suspensão, pois a pretensão executória já estava extinta.
5. O Agravo Interno não atacou tais fundamentos da decisão agravada, mas apenas reiterou tese já repelida. O STJ entende necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ.
6. Apenas em obiter dictum, deve ser ressaltado que, conforme diz o art. 202, VI, da Lei Civil, interrompe-se a prescrição quando, por qualquer ato inequívoco, o devedor reconheça o direito, o que poderia, em tese, se consubstanciar com o ingresso de ação judicial relativa ao débito.
7. Não obstante, o acórdão de origem salienta que os devedores, na ação que ajuizaram em 28.9.2004, "sequer houveram pretendido discutir a cédula de crédito ou o débito" (fl. 4499, e-STJ), o que apenas fortalece a inexistência de vontade jurídica, por parte dos devedores, de questionar ou anular a dívida e, portanto, de obstaculizar a prescrição.
8. Não fosse suficiente, o art. 585, §1º, do CPC/1973 - vigente à época - declarava que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", quase a dizer, em outras palavras, que o credor deve diligenciar em prol do seu crédito ainda que o devedor protocole ação referente ao débito, pois a prescrição não deixa de correr contra si nesse caso.
9. Agravo Interno não conhecido.