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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual civil · Agravo interno · Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Julgado em 05/09/2019 · AgInt no REsp 1.749.594 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese recursal, nesse momento, alega que a decisão outrora proferida entendeu que "a prescrição se consumou em março de 2003, data do vencimento da Cédula de Crédito" (fl. 584, e-STJ, grifou-se). 2. Todavia, extrai-se da simples leitura do decisum atacado que, segundo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. A tese recursal, nesse momento, alega que a decisão outrora proferida entendeu que "a prescrição se consumou em março de 2003, data do vencimento da Cédula de Crédito" (fl. 584, e-STJ, grifou-se).

2. Todavia, extrai-se da simples leitura do decisum atacado que, segundo destacou o Tribunal regional, a ação supostamente hábil a afetar a marcha prescricional foi ajuizada em 28.9.2004 (fl. 250, e-STJ) e, por conseguinte, é posterior tanto ao triênio quanto ao quinquênio estipulados seja na Lei Uniforme de Genebra, seja na Lei Civil, pois está incontroverso nos autos que o vencimento do débito - a iniciar a pretensão e, consequentemente, a prescrição - foi em Março de 2003.

3. Outrossim, é igualmente pacífico no processo que a Execução judicial do montante foi ajuizada em 9.11.2009 (fl. 448, e-STJ).

4. Justamente em virtude disso, ratifica-se o entendimento do Tribunal regional, qual seja, de ser dispensável a discussão acerca dos efeitos jurídicos do ajuizamento de ação pelos devedores, tanto de interrupção quanto de suspensão, pois a pretensão executória já estava extinta.

5. O Agravo Interno não atacou tais fundamentos da decisão agravada, mas apenas reiterou tese já repelida. O STJ entende necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula 182/STJ.

6. Apenas em obiter dictum, deve ser ressaltado que, conforme diz o art. 202, VI, da Lei Civil, interrompe-se a prescrição quando, por qualquer ato inequívoco, o devedor reconheça o direito, o que poderia, em tese, se consubstanciar com o ingresso de ação judicial relativa ao débito.

7. Não obstante, o acórdão de origem salienta que os devedores, na ação que ajuizaram em 28.9.2004, "sequer houveram pretendido discutir a cédula de crédito ou o débito" (fl. 4499, e-STJ), o que apenas fortalece a inexistência de vontade jurídica, por parte dos devedores, de questionar ou anular a dívida e, portanto, de obstaculizar a prescrição.

8. Não fosse suficiente, o art. 585, §1º, do CPC/1973 - vigente à época - declarava que "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução", quase a dizer, em outras palavras, que o credor deve diligenciar em prol do seu crédito ainda que o devedor protocole ação referente ao débito, pois a prescrição não deixa de correr contra si nesse caso.

9. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801514710, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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