PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da redação do art. 619 do CPP, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No presente caso, observa-se que o texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e que inexiste omissão a ser colmatada. Com efeito, ao manter a decisão agravada, que, diante da impossibilidade no cumprimento simultâneo, afastou a existência de qualquer ilegalidade na decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, foi ressaltado que, "na linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, 'independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação' (HC n. 328.983/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 9/12/2015)" - e-STJ fl. 167 (grifei).
3. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi decidido à luz de fundamentos adequados, porém contrários aos interesses do embargante, inexistindo a aventada omissão a ser sanada.
4. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
5. Ao STJ é vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que essa competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.