PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Recurso Especial não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 é suficientemente claro ao afirmar que, se o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
2. O recorrente nada demonstrou. Ao contrário, sustenta tese de que, como a gratuidade só fora deferida em nível de apelação, a verba sucumbencial imposta na sentença deveria ser cobrada, pois a benesse não teve efeitos retroativos.
3. Além de preterir qualquer razoabilidade, pois de nada adianta postergar as despesas processuais futuras e imediatamente demandar as pretéritas se a parte não possui os recursos financeiros agora, a exigibilidade depende de comprovação cujo ônus é do credor, conforme a indubitável redação do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Como se não bastasse, a mesma mens legis já foi, com outras palavras, empregada pela Corte regional, quando afirmou que "no procedimento comum a exigibilidade do crédito somente se dará com o trânsito em julgado do acórdão proferido e, muito embora seja escassa a probabilidade de ser alterado por ter sido proferido com suporte em recurso repetitivo, trata-se de evento futuro e incerto" (fl. 150, e-STJ). Ausente qualquer contradição no acórdão.
5. Recurso Especial não provido.