TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Apelação cível · Gratuidade da justiça · Deferimento pelo tribunal · Exigibilidade das despesas anteriores igualmente suspensa

Julgado em 05/09/2019 · REsp 1.825.571 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 é suficientemente claro ao afirmar que, se o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS ANTERIORES IGUALMENTE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.

1. O art. 98, §3º, do CPC/2015 é suficientemente claro ao afirmar que, se o beneficiário da gratuidade for vencido, as obrigações sucumbenciais "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

2. O recorrente nada demonstrou. Ao contrário, sustenta tese de que, como a gratuidade só fora deferida em nível de apelação, a verba sucumbencial imposta na sentença deveria ser cobrada, pois a benesse não teve efeitos retroativos.

3. Além de preterir qualquer razoabilidade, pois de nada adianta postergar as despesas processuais futuras e imediatamente demandar as pretéritas se a parte não possui os recursos financeiros agora, a exigibilidade depende de comprovação cujo ônus é do credor, conforme a indubitável redação do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

4. Como se não bastasse, a mesma mens legis já foi, com outras palavras, empregada pela Corte regional, quando afirmou que "no procedimento comum a exigibilidade do crédito somente se dará com o trânsito em julgado do acórdão proferido e, muito embora seja escassa a probabilidade de ser alterado por ter sido proferido com suporte em recurso repetitivo, trata-se de evento futuro e incerto" (fl. 150, e-STJ). Ausente qualquer contradição no acórdão.

5. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901997812, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual