TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fundo de participação dos municípios · Multa do art · 8º da lei 13.254/2016 · Edição da medida provisória 753/2016

Julgado em 05/09/2019 · REsp 1.826.665 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, …

PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA DO ART. 8º DA LEI 13.254/2016. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. NECESSIDADE DA AÇÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DO FATO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 166-167, e-STJ): "A presente ação foi ajuizada com a finalidade de compelir a União a incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os valores percebidos a título de multa de repatriação, prevista no art. 8° da Lei 13.254/2016. Ocorre que, em 19 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória 753, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 8° da Lei 13.254/2016, a qual dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), incluindo na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios o montante relativo à multa de 100% (cem por cento) cobrada sobre a repatriação de recursos oriundos do exterior. Confira-se: (...) Nessa perspectiva, a edição da aludida Medida Provisória esvaziou o objeto da causa, razão pela qual o feito foi extinto sem resolução de mérito, por superveniente ausência de interesse de agir do Município autor. No tocante aos honorários sucumbenciais, não vislumbro a possibilidade de sua fixação. Isso porque a extinção do processo, em decorrência da edição pelo Chefe do Poder Executivo da República Federativa do Brasil, com fundamento na soberania estatal, de ato legislativo abstrato e geral contemplando a pretensão deduzida - caso da Medida Provisória em tela -, não enseja a responsabilização da União, como pessoa jurídica de direito público interno, ao pagamento de honorários advocatícios, dado que não se trata de ato administrativo do qual decorresse o reconhecimento da procedência do pedido. (...) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios".

2. Segundo entendimento do STJ, em casos idênticos a este é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade. Indica a jurisprudência que, "se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo". Nesse sentido: REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no REsp

1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/3/2019.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.

4. Recurso Especial provido, determinando que a verba advocatícia seja fixada na liquidação na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902061505, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual