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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Eletrobras · Empréstimo compulsório · Cessão de crédito · Notificação ao devedor

Julgado em 10/09/2019 · REsp 1.827.154 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso Especial provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que conclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de empréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades, sendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras. 2. Os créditos decorrentes da obrigação …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ELETROBRAS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que conclui que a notificação exigida pela lei para cessão de crédito de empréstimo compulsório de energia não se submete a formalidades, sendo sua falta suprida pela intimação da Eletrobras.

2. Os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório incidente sobre o consumo de energia elétrica podem ser cedidos a terceiros, uma vez que inexistente impedimento legal expresso à sua transferência ou cessão, desde que o pagamento pela cedida (Eletrobras) se dê mediante conversão em participação acionária ou em dinheiro no vencimento do empréstimo. (REsp

1.119.558/SC, Primeira Seção, julgado em 9/5/2012 sob a sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 1/8/2012). 3. A validade da cessão de créditos oriundos da devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica submete-se não apenas ao preenchimento dos requisitos insertos no art. 104 do CC, como também ao fato de a devolução do empréstimo compulsório não se dar mediante a compensação dos débitos com valores resultantes do consumo de energia, ficando sua eficácia sujeita à notificação do cedido (art. 286 do CC). Nesse sentido: EDcl no REsp 1.119.558/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 7/5/2013; REsp 988.849/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; AgInt no AREsp 1.125.139/PR, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018.

4. No caso dos autos, a cessionária não se desincumbiu do ônus de notificar formalmente a parte devedora - Eletrobras. Cabe ressaltar que, diferentemente do alegado pela recorrida, a proposição do cumprimento de sentença, por si só, não equivale à notificação formal da devedora. Deveria, no caso, a cessionária dar ciência da cessão à Eletrobras antes da propositura da cobrança judicial.

5. Recurso Especial provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902096419, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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