PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA INCORPORADORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.
1.Cuidam os autos, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, por débitos oriundos de IPVA. A sentença julgou extinta a execução por força da ilegitimidade da ora recorrente. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Apelação, que foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para desconstituir a sentença, devendo a execução prosseguir em primeira instância.
2. A divergência têm por escopo o dissenso interpretativo existente entre as Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal de IPVA, mediante ementa na Certidão de Dívida Ativa, contra a pessoa jurídica que, sem noticiar o fisco sobre a operação, incorporou o patrimônio da empresa em face da qual se deu o lançamento.
3. Recentemente a Primeira Seção firmou o entendimento de que: " A efetiva comunicação aos órgãos/entidades competentes, pela incorporadora, da ocorrência da incorporação da sociedade empresária proprietária do veículo é o exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual, in casu, esse momento deve ser entendido, para fins tributários, como a data do ato da incorporação" (EREsp 1.695.790/SP Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Seção, DJe 26.03.2019). 4. Cumpre ressaltar que não se aplica a vedação insculpida na Súmula 392/STJ, pois o fato gerador ocorreu antes da incorporação, o lançamento foi feito contra a contribuinte/responsável originária e a incorporação não foi oportunamente comunicada.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
6 . Recurso Especial não conhecido.