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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ipva · Execução fiscal · Sucessão empresarial, por incorporação · Ocorrência antes do lançamento, sem prévia comunicação ao fisco

Julgado em 17/09/2019 · REsp 1.787.005 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA INCORPORADORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1.Cuidam os autos, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Santander Brasil Arrendamento …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A EMPRESA INCORPORADORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO.

1.Cuidam os autos, na origem, de execução ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Santander Brasil Arrendamento Mercantil S/A, por débitos oriundos de IPVA. A sentença julgou extinta a execução por força da ilegitimidade da ora recorrente. Inconformada, a Fazenda Pública interpôs Apelação, que foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para desconstituir a sentença, devendo a execução prosseguir em primeira instância.

2. A divergência têm por escopo o dissenso interpretativo existente entre as Turmas de Direito Público acerca da possibilidade de prosseguimento de execução fiscal de IPVA, mediante ementa na Certidão de Dívida Ativa, contra a pessoa jurídica que, sem noticiar o fisco sobre a operação, incorporou o patrimônio da empresa em face da qual se deu o lançamento.

3. Recentemente a Primeira Seção firmou o entendimento de que: " A efetiva comunicação aos órgãos/entidades competentes, pela incorporadora, da ocorrência da incorporação da sociedade empresária proprietária do veículo é o exato momento em que o fisco toma conhecimento do novo sujeito passivo a ser considerado no lançamento, razão pela qual, in casu, esse momento deve ser entendido, para fins tributários, como a data do ato da incorporação" (EREsp 1.695.790/SP Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Seção, DJe 26.03.2019). 4. Cumpre ressaltar que não se aplica a vedação insculpida na Súmula 392/STJ, pois o fato gerador ocorreu antes da incorporação, o lançamento foi feito contra a contribuinte/responsável originária e a incorporação não foi oportunamente comunicada.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

6 . Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803329575, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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