PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERESP 1.605.554/PR.
Recurso Especial não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI
8.213/1991. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ERESP 1.605.554/PR.
1. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial da decadência para fins de revisão da pensão por morte, na hipótese em que a pretensão perpassa pela alteração da RMI do benefício originário (aposentadoria do segurado instituidor da pensão por morte). 2. A matéria quanto à revisão do benefício originário da pensão foi solucionada pela Primeira Seção, em 27.2.2019, quando do julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, no qual se firmou o entendimento de que, com a concessão da pensão por morte, a pensionista passa a ter legitimidade ativa e direito de ação (actio nata) para postular o direito à revisão da aposentadoria do instituidor da pensão, o que não vingará, se o direito material em si tiver sido fulminado pela decadência. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada em 19.10.2010, objetivando rever a pensão por morte, deferida em 5.4.2008, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, concedida ao de cujus, pelo INSS, em 2.4.1993. Outorgado o benefício da aposentadoria ao instituidor da pensão em 2.4.1993, anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523-9, de 27.6.1997, adota-se, como termo a quo do prazo decadencial, o dia 28.6.1997. 4. Assim, ajuizada a presente ação em 19.10.2010, incide, por força do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, a decadência decenal do direito à revisão da renda mensal inicial da pretérita aposentadoria, ainda que haja repercussão financeira na pensão por morte dela derivada.
5. Não merece reparo o acórdão recorrido, por estar em sintonia com a jurisprudência, a atrair a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Recurso Especial não conhecido.