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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de obrigação de fazer c/c cobrança · Servidor público municipal · Técnico em enfermagem · Regime jurídico estatutário

Julgado em 10/09/2019 · AREsp 1.518.943 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir o acórdão que concedeu o benefício sem analisar as circunstâncias da profissão de técnico em enfermagem …

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ANÁLISE DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir o acórdão que concedeu o benefício sem analisar as circunstâncias da profissão de técnico em enfermagem e notadamente sem embasar-se em perícia médica.

2. Conforme consta no acórdão recorrido, a autora exerce o cargo efetivo de técnico em enfermagem, estando submetida ao regime jurídico estatutário, e ,no caso do Município de Catingueira, há regulamentação suficiente a respeito do adicional de insalubridade, conforme se vê da Lei Municipal 527/2012.

3. Convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 527/2012. Destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa sua apreciação por esta Corte Superior. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".

4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento constitucional (direitos sociais dos servidores públicos § 3° do art. 39 da Constituição Federal), cujo exame é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901637137, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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