HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES ANTÔNIO E JONATAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUAN. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
Ordem denegada em relação aos pacientes Antônio de Almeida Leite Filho e Jonatas da Silva Queiroz e ordem concedida ao paciente Luan Adrian Ferreira Rosa para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES ANTÔNIO E JONATAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUAN. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. A afirmação de ausência de provas e negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.
3. No caso, em relação aos pacientes Antônio e Jonatas, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, principalmente, o risco de reiteração delitiva. Tudo a revelar a periculosidade in concreto dos agentes.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016).
5. No que tange ao paciente Luan, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de entorpecente apreendida (26 g de cocaína), vê-se que a prisão está fundamentada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, bem como na suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir.
6. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
7. Ordem denegada em relação aos pacientes Antônio de Almeida Leite Filho e Jonatas da Silva Queiroz e ordem concedida ao paciente Luan Adrian Ferreira Rosa para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.