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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Fundamentação idônea em relação aos pacientes antônio e jonatas · Risco de reiteração delitiva

Julgado em 08/10/2019 · HC 530.279 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES ANTÔNIO E JONATAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUAN. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.

Resultado do julgamento

Ordem denegada em relação aos pacientes Antônio de Almeida Leite Filho e Jonatas da Silva Queiroz e ordem concedida ao paciente Luan Adrian Ferreira Rosa para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES ANTÔNIO E JONATAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUAN. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES ANTÔNIO E JONATAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA EM RELAÇÃO AO PACIENTE LUAN. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.

1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.

2. A afirmação de ausência de provas e negativa de autoria, além de demandar profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstra o constrangimento ilegal.

3. No caso, em relação aos pacientes Antônio e Jonatas, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, principalmente, o risco de reiteração delitiva. Tudo a revelar a periculosidade in concreto dos agentes.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016).

5. No que tange ao paciente Luan, não obstante o decreto de prisão tenha feito referência à quantidade de entorpecente apreendida (26 g de cocaína), vê-se que a prisão está fundamentada, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, bem como na suposição de que, solto, o agente voltará a delinquir.

6. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

7. Ordem denegada em relação aos pacientes Antônio de Almeida Leite Filho e Jonatas da Silva Queiroz e ordem concedida ao paciente Luan Adrian Ferreira Rosa para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso e sob o compromisso de comparecimento aos atos do processo, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902585718, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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