HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar o decreto de prisão, sem prejuízo de ser novamente avaliada, mediante devida fundamentação, a necessidade de custódia preventiva ou outra medida cautelar.
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HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. O Magistrado de primeiro grau mencionou apenas a dúvida acerca da identificação civil do custodiado, o que foi, posteriormente, esclarecido com a juntada dos documentos expedidos por órgão oficial do indiciado. O decisum não fez nenhuma referência a traficância habitual ou a eventual renitência do réu na prática delitiva. Ademais, não há sequer menção à quantidade e à natureza da droga apreendida. Também não se cogitou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza menos gravosa.
3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar o decreto de prisão, sem prejuízo de ser novamente avaliada, mediante devida fundamentação, a necessidade de custódia preventiva ou outra medida cautelar.