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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

691 · Superação · Tráfico de drogas · Prisão preventiva

Julgado em 08/10/2019 · HC 517.755 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar o decreto de prisão, sem prejuízo de ser novamente avaliada, mediante devida fundamentação, a necessidade de custódia preventiva ou outra medida cautelar.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de …

HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691. SUPERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

2. O Magistrado de primeiro grau mencionou apenas a dúvida acerca da identificação civil do custodiado, o que foi, posteriormente, esclarecido com a juntada dos documentos expedidos por órgão oficial do indiciado. O decisum não fez nenhuma referência a traficância habitual ou a eventual renitência do réu na prática delitiva. Ademais, não há sequer menção à quantidade e à natureza da droga apreendida. Também não se cogitou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza menos gravosa.

3. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, cassar o decreto de prisão, sem prejuízo de ser novamente avaliada, mediante devida fundamentação, a necessidade de custódia preventiva ou outra medida cautelar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901833238, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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