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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Ilegalidade da ação policial: acesso ao telefone celular e buscas na residência do paciente · Matéria não apreciada pelo tribunal de origem · Prisão preventiva

Julgado em 03/10/2019 · HC 493.710 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL: ACESSO AO TELEFONE CELULAR E BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Resultado do julgamento

Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL: ACESSO AO TELEFONE CELULAR E BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL: ACESSO AO TELEFONE CELULAR E BUSCAS NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. A apontada ilegalidade quanto ao acesso ao telefone celular e às buscas realizadas na residência do Paciente não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual não podem ser objeto de conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, mormente em virtude da razoável quantidade da droga apreendida - no auto de prisão em flagrante, foram mencionados 1,372g de cocaína e 288,95g de maconha -, além de uma balança de precisão e uma folha contendo anotações.

3. De fato, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (RHC 102.733/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018).

4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.

5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem de habeas corpus denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900450553, publicação em 14/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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