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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico · Incompetência do juízo · Prisão preventiva · 312 do cpp

Julgado em 03/10/2019 · RHC 116.635 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A questão atinente à incompetência do juízo singular não foi apreciada no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

1. A questão atinente à incompetência do juízo singular não foi apreciada no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância, motivo pelo qual não conheço do pedido.

2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

3. Embora a decisão combatida haja mencionado indícios de serem os acusados integrantes da associação criminosa PGC - Primeiro Grupo Catarinense, voltada à prática habitual do tráfico de drogas, não foram indicadas razões bastantes para embasar a cautela pessoal mais extremada do recorrente. Em relação a ele é dito, apenas, que assinou a ata de uma reunião do referido grupo e está registrado como contato na agenda telefônica de um dos coacusados.

4. Não há, pois, narrativa individualizada de condutas do réu que revelem periculosidade concreta desmedida, a evidenciar a mencionada necessidade de sua custódia provisória.

5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902394989, publicação em 09/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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