PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de compatibilização da custódia cautelar com o regime mais brando não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto prisional consignado "a perigosidade estampada na atuação da suposta organização criminosa, com imensa quantidade de drogas, armas e dinheiro negociados e apreendidos, sofisticada logística da distribuição de tarefas e comunicação, envolvendo inúmeras pessoas e aparelhos eletrônicos, além de notícias de suborno de agentes estatais, entre outras práticas graves", e que se trata de "organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital, de estrutura complexa comparada a uma grande empresa, cuja área de atuação vem se estendendo através de sua grande organização e controle mantido principalmente pelos seus líderes que conseguem manter o domínio do tráfico mesmo dentro dos presídios, dando ordens, inclusive, de ataques à sociedade". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.
4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.