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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

2º, §§ 2º e 4º, inciso v, da lei n · 12.850/2013 · Compatibilização da custódia cautelar com o regime mais brando · Prisão preventiva

Julgado em 01/10/2019 · RHC 112.085 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de compatibilização da custódia cautelar com o regime …

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO V, DA LEI N. 12.850/2013. COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME MAIS BRANDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de compatibilização da custódia cautelar com o regime mais brando não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada em razão das características da conduta delituosa narrada, tendo o decreto prisional consignado "a perigosidade estampada na atuação da suposta organização criminosa, com imensa quantidade de drogas, armas e dinheiro negociados e apreendidos, sofisticada logística da distribuição de tarefas e comunicação, envolvendo inúmeras pessoas e aparelhos eletrônicos, além de notícias de suborno de agentes estatais, entre outras práticas graves", e que se trata de "organização criminosa ligada ao Primeiro Comando da Capital, de estrutura complexa comparada a uma grande empresa, cuja área de atuação vem se estendendo através de sua grande organização e controle mantido principalmente pelos seus líderes que conseguem manter o domínio do tráfico mesmo dentro dos presídios, dando ordens, inclusive, de ataques à sociedade". Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas.

4. Conforme magistério jurisprudencial desta Corte, "a participação de agente em organização criminosa sofisticada - a revelar a habitualidade delitiva - pode justificar idoneamente a prisão preventiva, bem como desautorizar sua substituição pelas medidas cautelar previstas no art. 319 do CPP" (HC n. 382.398/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 11/9/2017).

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901211365, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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