HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
Ordem parcialmente concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a medida de internação foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo destacado o Magistrado sentenciante que o adolescente seria reincidente, já tendo sido conduzido à autoridade policial em outras duas oportunidades pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico, além do fato de que a medida de liberdade assistida anteriormente imposta não estaria atingindo o objetivo almejado, porquanto o adolescente se deslocara à cidade em que cometido o ato infracional sem autorização de sua genitora, tendo se abrigado em casa de pessoa envolvida com a criminalidade, estando exposto, consoante constou do relatório polidimensional da Fundação Casa, ao meio criminógeno, em virtude de sua situação de vulnerabilidade pela ausência de respaldo familiar.
3. No entanto, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente - cerca de 2g de maconha - verifica-se ser mais adequada a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, possibilitando certa supervisão do adolescente pelo Estado até sua reintegração ao meio social.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente.