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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc · Provimento do recurso especial · Inversão da sucumbência · Inexatidão

Julgado em 17/09/2019 · EDcl no REsp 1.803.506 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXATIDÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a inexatidão apontada.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXATIDÃO. 1. Caso em que o acórdão embargado consignou que o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXATIDÃO.

1. Caso em que o acórdão embargado consignou que o art. 20 do CPC/1973, dispositivo vigente à época da sentença, previa a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, in verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. (...)". Logo, ficando os autores vencidos na demanda por eles ajuizada, faz-se necessária a condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal.

2. O aresto impugnado deu provimento ao Recurso Especial, determinando a inversão do ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: "com o consequente desprovimento do pedido do autor, é de rigor a inversão dos ônus de sucumbência (20% do valor da causa, para cada autor)".

3. Contudo, houve inexatidão quanto à expressão numérica de tais valores, que constaram como 20% do valor da causa, em divergência do estabelecido pela sentença (10% do valor da condenação - fl. 291, e-STJ).

4. Dessa forma, os Aclaratórios devem ser acolhidos para corrigir tal ponto e determinar a inversão da condenação em honorários advocatícios conforme a verba fixada em primeiro grau, às fls. 291.

5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a inexatidão apontada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900722557, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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