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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público do estado de minas gerais · Contratação temporária · Direito aos depósitos do fgts · Lei complementar estadual 100/2007

Julgado em 10/09/2019 · EDcl no REsp 1.806.116 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento da do REsp 1.806.086/MG: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei Complementar 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.806.086/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.

3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento da do REsp 1.806.086/MG: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900879711, publicação em 11/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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