PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento da do REsp 1.806.086/MG: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (RESP 1.806.086/MG). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Verifica-se que a matéria referente ao direito ao depósito do FGTS dos servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais em cargo público - sem terem eles prestado concurso público - por meio de dispositivo da Lei Complementar 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.806.086/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para tornar sem efeito as decisões anteriores e para que sejam os autos devolvidos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão proferido no julgamento da do REsp 1.806.086/MG: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da tese firmada no julgamento da matéria repetitiva.