TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Indenização · Pagamento de valores retroativos · Direito

Julgado em 11/09/2019 · AgInt no MS 23.095 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 1. Em hipóteses similares à presente, a Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, além de não ter constado no RE 817.338/DF, da relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, nenhuma determinação …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.

1. Em hipóteses similares à presente, a Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, além de não ter constado no RE 817.338/DF, da relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, nenhuma determinação para suspensão de processos que tenham como objeto a anistia política, é inviável o sobrestamento do feito com base em tema que não é objeto do writ. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas).

3. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 4. Este Tribunal passou a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, mesmo em ação mandamental, os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devendo serem acrescidos ao montante nominal da reparação econômica já reconhecido na portaria anistiadora.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700018901, publicação em 07/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual