PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DIREITO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
1. Em hipóteses similares à presente, a Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que, além de não ter constado no RE 817.338/DF, da relatoria do em. Ministro Dias Toffoli, nenhuma determinação para suspensão de processos que tenham como objeto a anistia política, é inviável o sobrestamento do feito com base em tema que não é objeto do writ. 2. Sendo comprovada a condição de anistiado político nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, na qual se concedeu reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, e, dado o caráter retroativo dessa concessão, tendo sido igualmente reconhecido o direito ao recebimento de valor pretérito, há direito líquido e certo dos anistiados ao recebimento de tais quantias (pretéritas).
3. Não havendo a comprovação da efetiva anulação da portaria que concedeu a anistia do impetrante, a mera instauração de procedimento de revisão das portarias concessivas de anistia política não constitui óbice à concessão da segurança, permanecendo incólume a obrigação de pagar os valores especificados. 4. Este Tribunal passou a acompanhar o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que, mesmo em ação mandamental, os juros e a correção monetária são consectários legais da condenação, devendo serem acrescidos ao montante nominal da reparação econômica já reconhecido na portaria anistiadora.
5. Agravo interno desprovido.