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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reparação de danos · Insurgência manifestada contra decisão colegiada · Erro grosseiro e inescusável · Recurso não conhecido

Julgado em 30/09/2019 · AgInt no AgInt no AgRg no AREsp 864.147 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da …

AGRAVO INTERNO (AUTUADO COMO EXPEDIENTE AVULSO) NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Dispõem os artigos 1.021 do NCPC e 259 do Regimento Interno do STJ que somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura erro grosseiro a interposição do referido recurso em desafio à decisão do Órgão Colegiado. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno por intempestividade quando interposto após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo

1.070 do Código de Processo Civil de 2015.

3. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600336929, publicação em 03/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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