PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO AGUARDA APENAS A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA NA VÍTIMA QUE JÁ FOI MARCADA PARA O DIA 02/10/2019. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, especialmente ao se considerar a necessidade de realização de avaliação psiquiátrica na vítima, conforme informações prestadas pelo Juízo singular, o que, naturalmente enseja um prolongamento do trâmite processual. Ressalte-se, ademais, que as perícias já estão marcadas para datas próximas (02/10/2019-vítima), não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO AGUARDA APENAS A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA NA VÍTIMA QUE JÁ FOI MARCADA PARA O DIA 02/10/2019. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não analisada pelo eg. Tribunal a quo, em razão de se tratar de reiteração de pedido, a questão atinente à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, não cabe a esta Corte examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. IV - In casu, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, especialmente ao se considerar a necessidade de realização de avaliação psiquiátrica na vítima, conforme informações prestadas pelo Juízo singular, o que, naturalmente enseja um prolongamento do trâmite processual. Ressalte-se, ademais, que as perícias já estão marcadas para datas próximas (02/10/2019-vítima), não havendo qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Habeas corpus não conhecido.