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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desproporcionalidade da prisão · Prisão preventiva · Fundamentação concreta · Interferência nas investigações

Julgado em 01/10/2019 · AgRg no HC 530.810 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação desta análise. 2. Apresentada …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação desta análise.

2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na interferências nas investigações, em que constatado que o paciente teria suprimido provas que pudessem incriminá-lo, como queimado as roupas que usava no dia dos fatos e procurado o proprietário da Lan House a fim de providenciar a remontagem das imagens do estabelecimento, não sendo possível recuperá-las, justifica a custódia cautelar, tornando-se incabível a aplicação de cautelares diversas, em consonância com o entendimento pacificado desta Corte.

3. Quanto à alegada morosidade do julgamento do mérito do habeas corpus na origem, o processo esteve em constante movimentação, seguindo sua marcha regular, pois foi cadastrado em 12/8/2019, a liminar foi indeferida em 23/8/2019, tendo sido determinada a requisição de informações ao Juízo de 1º grau em 6/9/2019, no prazo de 48 horas, as quais atualmente se aguarda o cumprimento, não se verificando desídia por parte do Estado.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902613919, publicação em 08/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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