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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Prisão preventiva · Apreensão de quase 3kg de maconha · Maus antecedentes

Julgado em 01/10/2019 · RHC 118.229 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE 3KG DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE 3KG DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE 3KG DE MACONHA. MAUS ANTECEDENTES. FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

2. Na hipótese, destacaram as instâncias ordinárias os indícios de personalidade voltada para as práticas delitivas, ressaltando que o recorrente ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de roubo. Ainda que tal condenação tenha se dado em 2003, não se trata de evento isolado na vida do recorrente, visto que é investigado em outros autos pela suposta prática recente de crime tipificado na Lei nº 11.343/2006, além da conduta ora analisada, de idêntica natureza, e na qual foram apreendidos, frise-se, quase 3kg de maconha. 3. O histórico do recorrente e a quantidade de drogas apreendida indicam personalidade voltada para o crime e revelam a necessidade da segregação como forma de prevenir a reiteração delitiva. 4. Ademais, reforça a necessidade da segregação a fuga efetivada pelo recorrente e corréu no momento da abordagem policial, com perseguição automotiva que quase resultou em colisão com a viatura, e que se estendeu em tentativa de evasão a pé quando encurralados em via sem saída. 5. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir.

6. As circunstâncias previstas nos autos revelam que medidas cautelares menos gravosas do que a prisão se mostrariam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902848522, publicação em 08/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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