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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade · 44, § 4º, do código penal · Descumprimento das condições impostas · Não pagamento

Julgado em 24/09/2019 · AgRg no HC 516.321 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 44, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NÃO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. REGRESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal.

2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido da possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal.

3. Na hipótese dos autos registrou a Corte de origem: Segundo consta dos elementos dos autos, o Paciente foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime prisional aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo. Intimado pessoalmente a efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 57 e 59), o Paciente não atendeu à determinação judicial (fl. 61), motivo pelo qual foi proferida a r. decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, fixou o regime prisional aberto - mediante a observância de condições - e determinou a expedição de mandado de prisão, bem como mandado de intimação para comparecimento na audiência de advertência (fls. 67/84). Intimado (fls. 87/89), o sentenciado não compareceu em Juízo para ser advertido (fl. 97), sendo então determinada a sua regressão cautelar ao regime fechado (fls. 99/109).

4. Na espécie, convertida a prestação pecuniária em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, foi o sentenciado devidamente intimado para comparecimento à audiência de advertência relativa ao mencionado regime, não tendo, contudo, comparecido em Juízo, ocasionando sua regressão cautelar ao regime fechado.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901756380, publicação em 04/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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