RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MÉDICO BOLIVIANO TRABALHANDO SEM VALIDAR O DIPLOMA NO PAÍS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. HIPOTÉTICO RISCO DE FUGA POR SE TRATAR DE RÉU ESTRANGEIRO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
Recurso provido para, confirmando a liminar, assegurar ao Recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. MÉDICO BOLIVIANO TRABALHANDO SEM VALIDAR O DIPLOMA NO PAÍS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DA CONDUTA. HIPOTÉTICO RISCO DE FUGA POR SE TRATAR DE RÉU ESTRANGEIRO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão processual seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do Acusado. 2. As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata dos crimes perpetrados, sem justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Recorrente poderia comprometer a ordem pública ou econômica ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. O Recorrente é primário e de bons antecedentes, sendo que as condições pessoais favoráveis, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (HC 329.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
4. A "suposta possibilidade de fuga, por se tratar de estrangeiro que não possui vínculo com o nosso país, bem como infundadas conjecturas acerca da possibilidade de reiteração da conduta delitiva em razão da gravidade abstrata da infração não constituem, por si sós, motivos suficientes para justificar a segregação antecipada." (HC 193.060/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 19/09/2011).
5. Recurso provido para, confirmando a liminar, assegurar ao Recorrente o direito de responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.