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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Desdobramento da operação ouro negro · 2º, § 3º, da lei n · 12.850/2013, 180, § 1º, por várias vezes, e 56, caput, da lei n · 9.605/1998

Julgado em 24/09/2019 · RHC 117.180 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servem apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal e podem …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO OURO NEGRO. ARTS. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, 180, § 1º, POR VÁRIAS VEZES, E 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servem apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal e podem ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade. 2. Na hipótese, embora a denúncia já tenha mais de 2 anos, o recorrente permaneceu foragido por cerca de 1 ano e 8 meses, tendo gerado até a cisão do feito em relação a ele. Além disso, ante as outras particularidades da causa, especialmente a necessidade de expedição de cartas precatórias, por se encontrar o recorrente preso em outra comarca e para oitiva de testemunhas, uma delas protegida, verifica-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, circunstância a afastar o reconhecimento de excesso de prazo.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902527544, publicação em 03/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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