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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Tempestividade da apelação · Protocolo postal · Recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do horário do expediente forense em comarca do interior · Inexistência de regulamentação pela lei de organização judiciá

Julgado em 20/08/2019 · AgInt no REsp 1.727.186 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL (CPC/73, ART. 172, § 3º; CPC/2015, ART. 212, § 3º). INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA (CPC/73, ART. 184, § 1º, II; CPC/2015, ART. 224, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.

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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL (CPC/73, ART. 172, § 3º; CPC/2015, ART. 212, § 3º). INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA (CPC/73, ART. 184, § 1º, II; CPC/2015, …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL (CPC/73, ART. 172, § 3º; CPC/2015, ART. 212, § 3º). INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA (CPC/73, ART. 184, § 1º, II; CPC/2015, ART. 224, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. A decisão que não conheceu do recurso especial mostra-se equivocada, ante a contagem dos prazos somente nos dias úteis no novo Código de Processo Civil (art. 219). Reconsideração.

2. Quanto à apelação, também é tempestiva. O horário normal para realização dos atos processuais é aquele estabelecido no art. 172 do CPC/73, ou seja, das seis às vinte horas, nos dias úteis (CPC/2015, art. 212).

3. Conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973, somente a lei de organização judiciária local pode estabelecer horário de expediente diverso daquele previsto no caput do mesmo artigo. Tratando-se de norma de exceção, não comporta interpretação extensiva.

4. Então, na hipótese de fixação de horário reduzido de expediente forense, por norma diversa da expressamente indicada no CPC, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual que fica prorrogado (CPC/73, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º).

5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800463146, publicação em 30/09/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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