RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ILAÇÕES GENÉRICAS. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora recorrente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ILAÇÕES GENÉRICAS. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida - 51 porções de crack, totalizando 6g (seis gramas) - foram os principais parâmetros utilizados pelas instâncias ordinárias para impor a custódia cautelar à recorrente. Contudo, tais circunstâncias não se apresentam como suficientemente idôneas para tanto, pois não são hábeis a revelar uma dedicação da acusada a atividades criminosas ou uma maior gravidade em concreto da conduta delituosa, notadamente se tratando de agente primária.
3. Ademais, a fundamentação de que a prisão preventiva da investigada mostra-se necessária, pois há grande possibilidade de que, solta, ela volte a delinquir, afigura-se como genérica e abstrata, inapta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. Ou seja, as circunstâncias delineadas pelo Juízo de primeiro grau não permitem inferir, por si sós, haver um risco concreto de reiteração delitiva ou ser a acusada integrante de organização criminosa.
4. Por fim, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de 51 porções de crack, totalizando 6g (seis gramas). Logo, faz-se presente o constrangimento ilegal alegado.
5. Recurso provido para, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, determinar a soltura da ora recorrente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta e atual, ou de que sejam impostas algumas das medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada a sua necessidade.