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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Honorários recursais (cpc/2015, art · 85, § 11) · Omissão · Embargos acolhidos sem efeitos infringentes

Julgado em 10/09/2019 · EDcl no AgInt no AREsp 1.366.904 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/2015, ART. 85, § 11). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/2015, ART. 85, § 11). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido formulado na impugnação do agravo interno relativo à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Não é possível a …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC/2015, ART. 85, § 11). OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, verifica-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido formulado na impugnação do agravo interno relativo à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

2. Não é possível a fixação de honorários recursais em razão da interposição de agravo interno (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe de 08/05/2017).

3. Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão apontada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802436126, publicação em 02/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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