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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes · Anotações anteriores · Alegada violação da tese firmada no recurso especial 1.061.134/rs e da decisão no resp 1.246.818/rs

Julgado em 25/09/2019 · AgInt na Rcl 35.236 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.134/RS E DA DECISÃO NO RESP 1.246.818/RS . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.134/RS E DA DECISÃO NO RESP 1.246.818/RS . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o …

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL 1.061.134/RS E DA DECISÃO NO RESP 1.246.818/RS . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ).

2. A decisão no REsp. 1.246.818/RS, tida por descumprida, se limitou a reconhecer a ofensa ao art. 535 do CPC/73 e determinar fosse examinada a alegação, feita em embargos de declaração, de que as demais inscrições do nome da autora em cadastros de inadimplentes também seriam irregulares. O acórdão reclamado, ao rejulgar os embargos de declaração, confirmou a improcedência do pedido de indenização, após apreciar o conjunto probatório dos autos, e entender que não havia "o mínimo indício de prova de que as demais inscrições negativas em nome da autora também seria ilegais". Inexistência de ofensa à decisão do STJ e contrariedade à tese firmada no REsp. 1.061.134/RS.

3. A reclamação não se presta ao reexame de matéria fático-probatória.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703175394, publicação em 02/10/2019). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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